Quarta, 23 de Maio de 2012
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Reportagem

Barriga de aluguel

Este tipo de comércio cresce na internet, valores cobrados chegam a 200 mil reais, mas na realidade são outros os valores que estão em jogo: a começar pela vida gerada

Texto: Eliana Fonseca | Fotos: Pedro Vilela / Fotomontagem: Paulo Werner


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Os números aproximados vêm do Ministério da Saúde, que estima que no Brasil pelo menos 278 mil casais tenham dificuldade para gerar um filho. Daí para frente, não existe estatística, mas sabe-se que cada vez mais mulheres estão oferecendo uma solução informal, o útero de substituição, ou a popularmente chamada barriga de aluguel, para resolver dois problemas. O do casal que não consegue ter filhos e o da mãe de aluguel, que tem oferecido a gravidez temporária por preços que variam de 50 mil a 200 mil reais, fora as despesas médicas e de fertilização. Na internet, Minas Gerais figura como um dos estados que mais têm esses anúncios de oferta de mães de aluguel. No Congresso Nacional, tramitam projetos para proibi-la, com punições. Mas, afinal, o que fazer quando uma prática é moralmente condenada e proibida por normas da resolução 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina (CFM), mas está capenga de uma legislação que defina se a gravidez de substituição envolvendo dinheiro é crime ou não?

A.P.S., uma jovem secretária de 28 anos, com o ensino médio e moradora de Belo Horizonte, está alheia à discussão, apesar de estar no olho do furacão. Mãe de três filhos de 10, 6 e 3 anos, A. quer alugar sua barriga. O destino do dinheiro será um apartamento próprio, a compra de carro e uma melhor vida para os filhos. Espírita não praticante, ela não tem conflito moral com a opção de alugar sua barriga, mas prefere não passar pelo julgamento dos amigos. O script pronto prevê, quando ocorrer a gravidez, uma viagem para ficar longe dos conhecidos e familiares. Para os filhos, que com certeza a veriam grávida, inventaria a morte da criança para justificar a ausência. “Ou qualquer coisa assim, já que são crianças e não precisam saber a verdade. Sou uma mãe presente, faço o que posso e não posso para os meus filhos. Confesso que os tive muito nova, mas são tudo para mim. Hoje penso na felicidade deles. Por eles queria alugar minha barriga. Para trazer conforto e tranquilidade”, diz.

Mas, e como ficaria sua alimentação, remédios e despesas na gestação? Os pais genéticos poderiam acompanhar a gestação? E se acaso acontecesse algo a ela depois que já tivesse assinado o contrato com os pais biológicos? E se os pais genéticos resolvessem não pagar a gravidez de substituição, como a mãe de aluguel ficaria? E o vínculo que se formaria entre a criança e a mãe de aluguel? E se, no meio do caminho, A. resolvesse mudar de ideia e não entregar a criança? “Seria o mesmo que querer uma criança que não é minha. Não faria sentido. Sou bem esclarecida a respeito e sei bem o que quero”, insiste A.. Apesar da simplicidade da resposta, a questão é bem mais complexa, como atesta o médico e professor em bioética, o conselheiro do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, Cláudio de Souza.


Cláudio de Souza: “Cobrar pela gravidez é um ato abominável”
Cláudio de Souza: “Cobrar pela gravidez é um ato abominável”

FRASE

“As pessoas estão tão carentes de tudo, que elas podem querer vender seus órgãos, alugar a barriga”

Cláudio de Souza

Atualmente, a gestação de substituição segue a resolução do CFM 1.358/92, que proíbe o uso comercial e somente permite a doação temporária de útero entre mulheres da mesma família, em parentesco até o segundo grau. As exceções são para Minas e São Paulo, onde é possível a prática fora do parentesco, mas com a aprovação do CFM e sem qualquer relação comercial. O artigo 13 do Código Civil veda a disposição de uma parte do corpo, a não ser em caso de necessidade da saúde e desde que não acarrete inutilidade, comprometimento do órgão e não contrarie os bons costumes.

“Cobrar pela gravidez de substituição é um ato abominável. A pessoa precisa compreender que o ser humano é um fim e não um meio. É uma prática condenável ainda mais se ocorrer em lugares com desigualdades sociais. As pessoas estão tão carentes de tudo que elas podem querer vender seus órgãos, alugar a barriga”, afirma Souza.

Se a questão da carência das pessoas perpassa a prática, há outros aspectos, que devem ser levados em conta. O conselheiro do CRM afirma que há aspectos psicológicos fundamentais que vão desde o vínculo afetivo de quem está cedendo o útero e o bebê em formação até a situação emocional dessa gestante já que, comprovadamente, a relação entre quem gera e quem é gerado começa na barriga. “É preciso que os pais biológicos conheçam aspectos psicológicos fundamentais dessa pessoa que está gerando seu filho porque isso poderá ter reflexos na criança e na sua felicidade”, diz.

As questões legais não seriam menos complexas. Como seria o registro de uma criança nascida de uma mãe de gravidez de substituição? A lei 6.015/73, de registros públicos, não contempla tal fato. Para a maternidade, consta na declaração o nome da pessoa que estava grávida e não dos pais biológicos. É essa declaração que será avaliada pelos cartórios no momento do registro. “Isso, na prática, impediria o registro no cartório. Seria preciso que o médico que fez o parto apontasse as duas como mães. E isso dependeria de decisão judicial e autorização do Conselho Federal de Medicina”, avisa Souza.

Como não há no país estatísticas para quantificar esses partos e, no caso de envolvimento financeiro ou comercial, há a proibição do CFM e as questões legais, o grau de risco seria grande. Para o médico, a proibição do conselho levaria a uma punição, caso a fertilização resultasse concretamente na comercialização da barriga da mãe de substituição. E, com o nascimento do bebê, os pais genéticos teriam de recorrer à Justiça para garantir o registro de nascimento do filho.

José Nalini: “Desconheço mulher que tenho sido condenada por isso”
José Nalini: “Desconheço mulher que tenho sido condenada por isso”

A mãe de aluguel poderia ser a menos prejudicada caso houvesse um processo legal. “Desconheço
condenação de mulher que cedeu seu útero para a gestação de filho alheio. Há quem sustente ser crime e há quem invoque a reserva legal estrita”, afirma o desembargador José Renato Nalini, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na prática, quem compra ou vende parte do corpo humano pode ser condenado a até oito anos de prisão. Alguns juristas sustentam que não há esse comércio e, sim, o aluguel. “Mas aí, para gerar uma criança, outros juristas afirmam que acaba acontecendo  comércio, porque a placenta é descartada. É controverso. Seja como for, esse é um tema que carece de legislação específica. O que sabemos é que caso haja uma disputa, a tendência é o juiz decidir pelo interesse maior, que seria o bem-estar da criança”, complementa o professor da Universidade de São Paulo (USP), o advogado Rui Geraldo Camargo Viana.

Moradora de Ouro Preto, S.N. tem 33 anos e está casada há 15. Conta que tem três filhos saudáveis e já fez laqueadura. Quer também alugar sua barriga. “O motivo principal é comprar um imóvel em minha cidade já que pago aluguel”, conta. Para S. não há problema algum no que ela considera uma troca de favores em que ajudaria alguém e essa pessoa a ajudaria. A decisão de alugar a barriga foi conjunta com seu marido. O casal ainda não se decidiu sobre o preço, mas pensa algo entre 100 mil a 200 mil reais para a gestação de substituição.

Atualmente, há três projetos de leis tramitando, dois da Câmara Federal e um do Senado, que contemplam a barriga de aluguel. Caso um deles fosse aprovado, S. poderia ser punida com a detenção de seis meses a dois anos, além de multa. Enquanto essa legislação ainda está capenga, as mães de aluguel resolvem as possibilidades futuras com a formulação de um contrato. É o caso de M.S., 35 anos, moradora de Paracatu. “Os detalhes do contrato serão orientados pelo meu advogado”, avisa.

Se no meio do caminho, ou no final da gravidez, uma ou outra parte não seguir à risca as regras pré-estabelecidas, essa quebra de contrato teria de ser avaliada pela Justiça. “Prevalecerá, na prática, a formação filosófica, religiosa ou política do juiz. O tema é novo e não muito explorado. Isso poderá gerar jurisdição lacunosa, defeituosa, falível ou até preconceituosa”, adverte o desembargador Nalini.

Para evitar esse tipo de lacuna, o médico Cláudio de Souza acredita que uma das soluções seria ampla discussão que envolva toda a sociedade. Para ele, é preciso que haja filmes, novelas, debates que resultem em uma série de sugestões na formulação legal sobre o assunto. “Juristas, eticistas, psicólogos, sociedade devem discutir o assunto. É preciso que saiamos da visão fantasiosa para a discussão séria, para que um assunto dessa magnitude não seja banalizado ou vulgarizado”, diz Souza.

Barriga de aluguel em outros países

Estados Unidos
O país permite o comércio de barriga de aluguel

Índia
Desde 2002, a prática é legal no país e custa cerca de US$ 20 mil. Há pelo menos 350 clínicas no país

Inglaterra
Permite a barriga de aluguel

Alemanha, Espanha, França, Itália e Portugal
A prática da barriga de aluguel não é permitida e presume-se ser mãe quem deu à luz

Como é no Brasil:

Veja o que diz a resolução 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina, sobre barriga de aluguel:

“As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética”


1  - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina

2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial

Projetos de leis que estão tramitando (*):

PL 3.638/1993
Proíbe o uso comercial da gestação de substituição e somente permite a doação temporária de útero entre mulheres da mesma família, em parentesco até o segundo grau

PL 2.855/1997
Proíbe o uso comercial ou lucrativo da doação temporária de útero. Exige autorização do Conselho Nacional de Reprodução Humana Assistida, quando a mãe biológica não for parente de até quarto grau da futura mãe legal

PLS 90/1999
Proíbe o uso comercial da gestação de substituição e somente permite a doação temporária de útero entre mulheres da mesma família em parentesco até o segundo grau

POR QUE QUERO ALUGAR MINHA BARRIGA

- “Tenho 35 anos e tenho todo o interesse em alugar minha barriga realmente porque preciso de dinheiro. Não há a menor possibilidade de eu ficar com a criança mesmo que quisesse.
Em hipótese alguma. Não tem esse risco comigo.”  M.S.

- “Alugaria barriga somente uma vez. Não quero que isso se transforme num meio de ganhar dinheiro. Para isso, trabalho. O que gostaria mesmo é de estruturar minha vida para correr atrás dos meus ideais.” A.P.S

- “Vejo a situação de alugar minha barriga como uma troca de favores. Ajudo alguém e essa pessoa me ajuda.” S.N.

- “Tenho 27 anos e a única doença que possuo desde que nasci é alergia a camarão e a alguns tipos de comida. O casal que alugar minha barriga poderá acompanhar a gestação de perto.” M.M.


 
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